Redação dissertativa
pronta para concurso público, vestibular, prova do Enem
...
..
.
A
REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE
(Fonte:
Gazeta do Povo, Sandra Franco)
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa
310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de
medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos de saúde. A nova medida
visa a possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem contratos
acessórios aos já existentes para fornecimento de medicamentos de uso
domiciliar, com o objetivo de reduzir o tratamento de algumas patologias de
maior prevalência na população.
A resolução apresenta
as regras deste novo benefício aos usuários de planos de saúde e impõe limites
às formas de elaboração desses contratos visando coibir excessos e abusos das
operadoras. Em seu artigo 2.º, por exemplo, determina que as regras
apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos
por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 2 de janeiro de
1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.
Assim, as operadoras
de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus beneficiários um
contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se por medicação de
uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde. O contrato acessório deverá ofertar
medicação de uso domiciliar sem cobrança de qualquer contrapartida financeira,
além daquelas já advindas quando da celebração do contrato principal. Cumpre
destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço
através desses contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é
obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento
de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.
Optando pelo
fornecimento desse novo serviço, a operadora deverá cobrir no mínimo as
seguintes enfermidades crônicas: diabete mellitus; doença pulmonar obstrutiva
crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana; insuficiência
cardíaca congestiva; e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo 13 da
Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao tratamento
das patologias.
As regras de
utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente
descritas no contrato acessório, como as regras operacionais para o acesso à
medicação; o prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita
prescrita pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características; as
diretrizes associadas; regras de exclusão; formas de orientação ao paciente; e
as regras para atualização da tabela. A formação de preço do serviço será
monitorada pela ANS e os medicamentos devem ter seus registros ativos, de
acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aparentemente, a
resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que esse
serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário
verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de
cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem
sendo respeitado. Ademais, alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na
resolução, como no caso da hipertensão, possuem distribuição gratuita pela rede
do SUS. Ou seja, o novo contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa
para o usuário, sem que ele tenha o serviço prestado de forma eficiente. Daí a
importância de avaliar a adesão. A nova resolução apenas regulamenta a
possibilidade de as operadoras fornecerem um novo serviço; porém, aos usuários
de planos de saúde, não parece haver grandes benefícios.
...
..
.